Reforma Trabalhista

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Ainda estão presentes as batalhas ideológicas e diatribes que foram pronunciadas no decurso deste ano em todos os meios de comunicação porque o governo federal apresentou ao Congresso um Projeto de Lei (PL) com a finalidade de fazer alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Até agora se ouve aqui e ali o vozerio de muitos com aqueles chavões batidos, acusando o governo de que quer que o trabalhador volte ao tempo da escravidão. Isto foi o menos que foi espalhado aos quatros ventos inclusive em alguns países vizinhos houve manifestações contra a dita reforma.

Como militei na Advocacia desde 1963, principalmente na Justiça do Trabalho quando me tornei Solicitador da OAB (antiga denominação do atual Estagiário), posso opinar como testemunha das reformas que foram empreendidas na legislação trabalhista ao longo de mais de 50 anos.

Tudo que agora se disse contra a aprovação da Lei nº 13.467, de 14/07/2017, que alterou vários dispositivos da legislação trabalhista, se assemelhou ao que foi bradado quando houve a aprovação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) através da Lei nº 5.107, de 13/09/1966.

O FGTS atingiu a estabilidade que estava prevista no Art. 492, da CLT ao afirmar que “o empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior”. Por sua vez o Tribunal Trabalhista acrescentou uma Súmula, prevendo que a demissão depois de nove anos de serviço, seria obstativa para alcançar a estabilidade.

As lideranças sindicais estavam enfurecidas contra a nova lei e recomendavam que o trabalhador não fizesse a opção pelo FGTS que isto era mais um golpe que a ditadura militar estava impondo. Com o passar dos anos, o trabalhador foi percebendo que aquele que optava pelo FGTS, recebia os depósitos mensais feitos pela empregadora em sua conta além dos juros e correção, quando da rescisão do seu contrato de trabalho,

Por outro lado o não optante nada recebia do Fundo quando da rescisão laboral. Esta realidade modificou o comportamento do trabalhador e fez com que ele procurasse espontaneamente a Justiça do Trabalho para fazer a opção e abrisse mão da estabilidade decenal.

Posteriormente em 1967 o governo editou o Decreto Lei nº 229, de 28/02/1967 que veio fazer uma verdadeira cirurgia plástica na vetusta CLT e as poucas vozes que bradaram contra as modificações não tiveram muita repercussão. O mesmo ocorreu no governo Geisel quando em 1977 várias leis foram aprovadas alterando dispositivos da Consolidação.

Mesmo com a aprovação em 1962 do Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121) que estabelecia em seus dispositivos que a mulher já não mais precisaria pedir permissão ao marido para poder trabalhar além de outras garantias, o Art. 446 da CLT ainda continuou vigorando com a seguinte redação de seu parágrafo: “Ao marido ou pai é facultado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor”. Este dispositivo só foi revogado expressamente pela Lei nº 7.855/1989.

Se mantida a CLT sem as alterações necessárias para adaptá-la às novas realidades sociais e econômicas ainda não veríamos uma mulher trabalhando em um posto de combustíveis como frentista.

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